Das Regras Gerais para a Circulação
Art. 13 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes regras gerais:
I - A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas.
II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posição correta na via.
III - Todo veículo, para entrar numa esquina à esquerda, terá de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as vias tiverem sentido único de trânsito, respeitada sempre a preferência de passagem do veículo que venha em sentido contrário.
IV - Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado terá preferência de passagem o eu vier da direita.
V - Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a êle destinada.
VI - Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos, de maior velocidade.
VII - Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação.
VIII - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação.
IX - Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.