Art. 14 - De acôrdo com as conveniências de cada local a autoridade de trânsito poderá:
I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.
II - Proibir a circulação de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.
III - Estabelecer limites de velocidade e de pêso por eixo, para cada via terrestre.
IV - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retôrno.
V - Organizar áreas especiais de estacionamento em logradouros públicos.
VI - Determinar restrições de uso das vias terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
VII - Permitir estacionamentos e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.
VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
§ 1º - O Regulamento dêste Código estabelecerá os limites de carga para veículos de transporte.
§ 2º - Nenhum veículo poderá transitar com carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.