Art. 32 - Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.
Parágrafo único - A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
Legislacao
Art. 32 - Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.
Parágrafo único - A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
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