Art. 33 - Fica adotada a “Convenção Relativa a um Sistema Uniforme de Sinalização de Trânsito”, segundo a Sexta Sessão da Comissão de Transportes e Comunicações da ONU, em junho de 1952.
Parágrafo único - Tôda sinalização complementar não compreendida nessa Convenção, ou qualquer alteração, poderá ser instituída por proposta do Conselho Nacional de Trânsito.