Art. 34 - Os sinais de trânsito serão:
a) - inscritos em placas;
b) - pintados no leito da via pública, nela demarcados ou apostos;
c) - luminosos;
d) - sonoros;
e) - por gestos do agente da autoridade ou do condutor.
§ 1º - VETADO
§ 2º - A entidade com jurisdição na via pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.