Art. 37 - Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.
§ 1º - Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.
§ 2º - São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:
a) - para-choques dianteiros e traseiros;
b) - protetores para as rodas traseiras dos caminhões;
c) - espelhos retrovisores;
d) - limpadores de pára-brisas;
e) - pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;
f) - faroletes e faróis dianteiros de luz branca;
g) - lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h) - velocímetros;
i) - buzina;
j) - dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de circuito elétrico do veículo;
l) - extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo;
m) - silenciador dos ruídos de explosão do motor;
- freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes;