Art. 38 - Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único - A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.
Legislacao
Art. 38 - Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único - A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.