Art. 42 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão pela autoridade local e, nos municípios com população superior a cem mil habitantes, como forma de cobrança do serviço prestado.
§ 1º - Nas demais cidades, as Prefeituras poderão determinar o uso de taxímetro.
§ 2º - Nas localidades em que não seja obrigatório, o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou por corrida e obrigará sejam os veículos dotados das respectivas tabelas.
§ 3º - No cálculo das tarifas dos veículos a que se referem êste artigo e os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
§ 4º - A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da população.