Art. 43 - Os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, competente.
§ 1º - Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de higiene, segurança e confôrto do público, exigidos em lei, regulamento do documento de autorização.
§ 2º - Quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado à autoridade competente autorizar, a título precário, que veículo, não enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo, transporte passageiros, desde que submetido à prévia vistoria.