Art. 5 - Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:
I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.
III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.
IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
V - Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
VII - organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
VIII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.
IX - estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.
X - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.
XI - Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.
XII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.