Art. 4 - O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros:
a) - um presidente, especialista em trânsito, de nível universitário de livre escolha do Chefe do Executivo;
b) - um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;
c) - um representante do Estado-Maior do Exército;
d) - um representante do Departamento Federal de Segurança Pública especialista em trânsito;
e) - um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
f) - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
g) - um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
h) - um representante do Touring Club do Brasil;
i) - um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de transporte rodoviários).
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a recondução.
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas g e i dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República dentre três nomes por elas indicados.