Art. 68 - São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito e por determinação dêste , os chefes de repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
§ 1º - Nos Estados e Territórios, os chefes das repartições de trânsito poderão autorizar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação pelas autoridades de trânsito das sedes das Circunscrições Regionais.
§ 2º - Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão ser realizados perante comissões volantes designadas pelos chefes de repartições de trânsito dos Estados e dos Territórios.