Art. 7 - Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:
a) - um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;
b) - um representante do órgão rodoviário estadual;
c) - um representante dos municípios;
d) - um representante da repartição estadual de trânsito;
e) - um representante da entidade máxima de transportes terrestres;
f) - um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;
g) - um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado;
h) - um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;
i) - um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior.
§ 1º - No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.
§ 2º - Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.
§ 3º - Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.
§ 4º - Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição: