Art. 8 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.
III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito.
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.
V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.
VI - Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente.
VII - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único - Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de emergência.