Art. 77 - O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames de sanidade e técnico para que possa voltar a dirigir.
§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos exames.