Art. 84 - É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 83:
a) - usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança ao descer vias com de clives acentuados. Penalidade: Grupo 2.
b) - atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque sòmente nos pontos estabelecidos.
c) - tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
d) - trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
e) - transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1.