Art. 86 - É dever do pedestre:
a) - nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatòriamente, o acostamento, onde existir.
b) - nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;
c) - sòmente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;
d) - quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.
e) - obedecer à sinalização.