Art. 89 - É proibido a todo o condutor de veículo:
I - dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento. Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha. Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário. Penalidade: Grupo 2.
VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível. Penalidade: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física. Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos. Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda. Penalidade: Grupo 3.