Art. 91 - É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 89 e 90:
a) - dirigir com a respectiva vistoria vencida. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;
b) - dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.
c) - conversar, estando com o veículo em movimento. Penalidade: Grupo 4.
d) - dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;
e) - dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares. Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo;
f) - descer rampas íngremes com o veículo desengrenado. Penalidade: Grupo 2.
Parágrafo único - O disposto na alínea “f” dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.