Art. 4 - Qualquer nomeação ou admissão de servidores ou empregados fora do regime ora instituído acarretará a nulidade do ato e a responsabilidade do administrador que o praticar, vedado o provimento, em caráter interino, de cargos públicos como o de cargos e funções nas demais entidades de que trata esta Lei, ressalvado o candidato que se enquadre nas exceções previstas nos artigos 1º e 2º da presente lei.
Lei nº 5.117, de 27 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sôbre a nomeação e a admissão de servidores e empregados da União, das Autarquias e de outras entidades, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.117, de 27 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.117
- Ano
- 1966
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