Art. 1 - São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.
Lei nº 5.130, de 1º de Outubro de 1966Ementa Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.130, de 1º de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.130
- Ano
- 1966
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