Art. 2 - Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.
Lei nº 5.130, de 1º de Outubro de 1966Ementa Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.130, de 1º de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.130
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.