Art. 2 - A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 5.134, de 11 de Outubro de 1966Ementa Concede pensão mensal especial a D. Constança Mangabeira, viúva do Professor João Mangabeira.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.134, de 11 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.134
- Ano
- 1966
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