Art. 2 - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar, e será dirigida por um Conselho Diretor.
Lei nº 5.152, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.152, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.152
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.