Art. 3 - Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, o cargo isolado de Consultor Jurídico, que será provido, em comissão, por integrante efetivo do Serviço Jurídico da União ou das autarquias federais, com os vencimentos fixados em lei para os cargos de mesma denominação.
Lei nº 5.167, de 21 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.167, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.167
- Ano
- 1966
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