Art. 10 - São atribuições da SUDAM:
a) - elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) - revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução;
c) - coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho;
d) - coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
e) - prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;
f) - coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais;
g) - fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
h) - fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;
i) - julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;
- sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades;