Art. 25 - Os recursos da SUDAM sem destinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas serão empregados nos serviços e obras do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Técnico.
Lei nº 5.173, de 27 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 5.173, de 27 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.173
- Ano
- 1966
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