Art. 35 - Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Lei nº 5.173, de 27 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 5.173, de 27 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.173
- Ano
- 1966
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