Art. 10 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas previstas no art. 9º, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.174
- Ano
- 1966
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