Art. 11 - Se, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma da alínea "b" do art. 7º, desta Lei, serão êstes transferidos pelo Banco da Amazônia S. A. para o “Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM", cujos recursos passarão a integrar.
Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.174
- Ano
- 1966
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