Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
a) - organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) - homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) - examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrclo com a presente lei;
d) - tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) - julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) - baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) - relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) - incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) - enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) - publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;
k) - fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;