Art. 36 - Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a” e “b" do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acôrdo com o artigo 28.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais destinarão anualmente a renda líquida provinda da arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.