Do exercício ilegal da profissão
Art. 6 - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) - a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) - o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) - o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) - a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.