Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7 - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) - ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) - fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) - direção de obras e serviços técnicos;
g) - execução de obras e serviços técnicos;
h) - produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.