Art. 4 - Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa Pública, obedecidas as seguintes normas:
I - Aposentadoria por invalidez
a) - Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;
b) - Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;
c) - Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;
d) - Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;
e) - Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.
II - Aposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;
III - Aposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.