Art. 2 - É concedido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, para o início das obras de ampliação a que alude o art. 1º, sob pena de reverter o domínio útil dos terrenos ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias incorporadas ao solo.
Lei nº 5.252, de 9 de Março de 1967Ementa Revalida a tranferência gratutita, à Fundação Darcy Vargas, do terreno de acrescido de marinha descrito no Decreto-Lei nº 5.440, de 30 de abril de 1943.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.252, de 9 de Março de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.252
- Ano
- 1967
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