Art. 2 - O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:
a) - aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b) - aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c) - aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.