Art. 3 - Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único - A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.