Art. 4 - Os órgãos pagadores competentes anotarão nos processos de aposentadoria dos respectivos interessados, fôlhas de pagamento e títulos, os diretos ora conferidos, para posterior registro no Tribunal de Contas da União.
Lei nº 5.291, de 31 de Maio de 1967Ementa Corrige desigualdade de situação entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.291, de 31 de Maio de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.291
- Ano
- 1967
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