Art. 5 - Na zona primária, o processamento do desembaraço e despacho de importação exportação e reexportação, trânsito, reembarque e cabotagem, perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovido, em todos os seus trâmites, sòmente por despachante aduaneiro, por si e seus ajudantes aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único - Compete aos governos estaduais legislar sôbre as atividades dos despachantes estaduais.