Art. 15 - O acidentado, seus beneficiários, a emprêsa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, mover ação contra a previdência social para reclamação de direitos decorrentes desta Lei.
§ 1º - As ações movidas pelo acidentado ou seus beneficiários terão preferência sôbre as demais, e serão gratuitas quando vencidos os autores.
§ 2º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais.
§ 3º - O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber inclusive quanto às perícias médicas, as ações de acidentes do trabalho contra a previdência social, obedecidos os seguintes prazos:
a) - de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acôrdo;
b) - de 30 (trinta) dias, contados da audiência de acôrdo, para encerramento da instrução;
c) - de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada fôrça-maior;
d) - de 5 (cinco) dias, contados da leitura da sentença para a interposição de agravo de petição;
e) - de 5 (cinco) dias, contados do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o juiz mantenha ou reforme a decisão, repetindo-se o prazo em caso de justificada fôrça-maior;
f) - da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.