Art. 16 - Os juízes federais são competentes para julgar os dissídios decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 1º - Quando não houver juiz federal no fôro do acidente nem no da residência do acidentado, será competente a justiça ordinária local.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a utilização da via recursal da previdência social.