Art. 20 - A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social obedecerá ao seguinte esquema:
I - nenhuma empresa criada após 1º de janeiro de 1967 poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;
II - não poderá ser renovado em sociedade de seguros:
a) - a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das emprêsa anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadória e Pensões dos Aeroviários;
b) - a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;
c) - a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das emprêsas não abrangidos pela previdência social.
§ 1º - Nos prazos do item II:
a) - nenhuma empresa segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social;
b) - nenhuma emprêsa segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.
§ 2º - As emprêsas que já mantém seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser:
a) - prorrogados até 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;
b) - adaptadas, durante o restante do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.