Art. 24 - As instalações das sociedades de seguros que na data do início da vigência desta Lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para prestação de assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguro em que as sociedades operarem, poderão ser vendidas à previdência social, mediante avaliação homologada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ou, se a sociedade interessada não a aceitar, mediante arbitramento judicial.
Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967Ementa Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.316
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.