Art. 23 - Ao empregado de sociedade de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967, será assegurado:
I - o aproveitamento pela previdência social mantido para êle, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;
II - a dispensa, mediante a indenização cabível, nos têrmos da legislação trabalhista, a cargo da previdência social.
§ 1º - Também serão aproveitados ou indenizados pela previdência social, nos têrmos dêste artigo os empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes do trabalho, forem dispensados em razão da redução da atividade da sociedade de seguros motivada por esta Lei, e medida em têrmos de sua receita global de prêmios livre de resseguros.
§ 2º - O aproveitamento de que trata o item I poderá ser feito na medida em que se fôr reduzido o movimento da carteira de acidentes.
§ 3º - Para os fins dêste artigo:
a) - o salário do empregado não poderá ser superior ao da classe a que êle pertencer;
b) - a prova da qualidade de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita perante a Justiça do Trabalho, para outro fim.
§ 4º - A faculdade prevista neste artigo só poderá ser exercida até 60 (sessenta) dias contados do enceramento da carteira de acidentes.
§ 5º - O disposto no item I aplica-se ao corretor de seguros que contando no mínimo três (3) anos de atividade, como trabalhador autônomo, comprovar que nos três (3) últimos anos pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das comissões por êle recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho, não sendo admitida prova testemunhal e não podendo o salário inicial na previdência ser superior a três (3) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.