Art. 31 - As ações fundadas em acidentes ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data:
a) - do acidente, quando dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;
b) - do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;
c) - de alta médica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente.