Art. 30 - Enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei, será observado, nos procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto no art. 15, § 3º.
Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967Ementa Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.316
- Ano
- 1967
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