Art. 4 - Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967Ementa Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.316
- Ano
- 1967
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