Art. 3 - Será também considerado acidente do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a) - ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) - ato de imprudência ou de negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) - ato de pessoa privada do uso da razão;
e) - desabamento, inundação ou incêncio;
f) - outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior.
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) - na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) - na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) - em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) - no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela.
Parágrafo único - Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.