Art. 4 - Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no setor Habitacional a empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que seja a data de concessão do “habite-se”.
Lei nº 5.334, de 12 de Outubro de 1967Ementa Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.334, de 12 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.334
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.